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dc.contributor.advisorAlbino da Silva, Alexander
dc.contributor.authorSantos, Linus
dc.date.accessioned2018-09-26T20:33:37Z
dc.date.available2018-09-26T20:33:37Z
dc.date.issued2018-06
dc.identifier.urihttp://repositorio.aee.edu.br/jspui/handle/aee/377
dc.description.abstractA Audiência de Custódia foi instituída no Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Interamericana de Direitos Humanos, há várias décadas está em nosso ordenamento jurídico, pelo Decreto Nº 678, de 6 de novembro de1992, sendo que os direitos e garantias da pessoa já estavam expressamente no CF de 88. A Audiência de Custódia foi criada para a pessoa que foi presa em flagrante seja apresentada no prazo não superior a 24h, que seja conduzido a autoridade judicial competente juntamente com o membro do MP e defensor para verificar se a prisão foi correta, se estava dentro dos padrões não podendo sair da legalidade e visando resguardar e proteger os direitos da pessoa presa. Audiência de Custódia traz opiniões distintas sobre sua aplicação, podendo ser benéficas quanto maléficas dependendo do ponto de vista. Um dos principais motivos da audiência de custódia é reduzir o índice de encarceramento que se instalou no Brasil, os dados mostram que a população carcerária do país é a quarta maior do mundo com quase 700 mil presidiários, estima-se que 40% seja composta por presos provisórios, esses são dados do Ministério da Justiça.pt_BR
dc.subjectAudiência de Custódiapt_BR
dc.subjectPrisão em Flagrantept_BR
dc.titleAudiência de Custódiapt_BR


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