| dc.description.abstract | O Seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via
Terrestre) surgiu como resposta às condições de insegurança que envolve a
sociedade e o ser humano nas mais variadas situações, diante dos interesses de
vida e do patrimônio. É um seguro obrigatório que tem como finalidade cobrir
despesas geradas a partir de gastos financeiros com a saúde física e/ou psíquica
resultantes de sinistros de trânsito de veículos automotores, estando a pessoa
afetada como condutora, conduzida ou mesmo fora deste contexto, mas diretamente
ligada aos referidos acidentes. Se trata de um seguro de responsabilidade civil, com
propósito e cunho social, de transferir para o segurador os efeitos econômicos do
risco da responsabilidade civil do proprietário de reparar danos, independente de
culpa, a vítimas de trânsito. Envolve avaliação e valoração de danos à integridade
física e/ou à saúde, com o objetivo de sua reparação integral. Para a esfera penal, a
quantificação do dano está bem determinada no Código Penal Brasileiro pelo Artigo
129 e se reporta às ofensas à integridade física e/ou à saúde de outrem - e não de si
próprio, uma vez que não se importa com as autolesões, dosificando as como leves,
graves, gravíssimas e seguidas de morte, sem se importar com a profissiografia de
forma específica, mas tão somente de maneira genérica, de modo a privilegiar o
desvendamento acerca da intencionalidade de um ato ilícito. Se a esfera cível se
importa com valorações percentuais e próprias de cada caso e que destinem a
reparação integral do dano, a outra penal se liga às quantificações voltadas para as
investigações que conduzam à descoberta relacionada com a intencionalidade e que
sejam capazes de permitir a punição de um indivíduo agressor. Médicos peritos
legistas não atuam da mesma maneira que os peritos médicos da esfera cível e nem
são preparados para tal. Portanto, este trabalho tem o intuito de demonstrar a
incoerência da obrigatoriedade da avaliação de danos físicos e/ou à saúde de
sinistrados a partir de consultas periciais realizadas no âmbito dos Institutos Médico Legais (IML) e por médicos peritos, fugindo-se, assim, da competência destes dois e
sendo capaz de gerar interpretações equivocadas do mal provocado. | pt_BR |