| dc.description.abstract | Único princípio específico do Direito do Trabalho, o princípio da proteção se
caracteriza pela interferência básica do Estado nas relações de trabalho, por meio de normas
de ordem pública, com o fim especial de compensar a desigualdade econômica desfavorável
ao trabalhador com uma proteção jurídica a ele favorável. Alguns a defendem como
verdadeira panacéia universal para a questão do desemprego. Outros se opõem a qualquer
concessão ao que qualificam como destruição de direitos adquiridos pelos trabalhadores.
Considerar o mercado de trabalho como dividido em pelo menos dois extratos bem distintos.
E pensar qualquer política de flexibilização das leis trabalhistas dentro desse novo paradigma.
A flexibilização das normas trabalhistas não só é uma tendência, mais uma perspectiva de
escala mundial. Os reflexos dos mecanismos flexibilizadores sobre os princípios do Direito do
Trabalho, especialmente no princípio protetor, já é um fato. Com efeito, o que se faz mister, é
a utilização da flexibilização de normas jurídicas, assistida por entes coletivos devidamente
estruturados, mediante o pleno incentivo à autonomia privada coletiva, observados os padrões
mínimos de proteção. | pt_BR |