| dc.description.abstract | Este artigo examina a (in)constitucionalidade do art. 63, § 5º, da Lei Orgânica do Município
de Goianésia, acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2019, tendo como parâmetro as
Constituições Federal e Estadual do Estado de Goiás. Referido dispositivo autoriza o Prefeito a
ausentar-se do Município, sem prévia licença do Legislativo, por um período de até quinze dias sem a
necessidade de ser substituído pelo Vice-Prefeito. Diante disso, indispensável buscar fundamento na
ordem jurídica a fim de compreender se o Município é ente federado competente, por meio da
Câmara Municipal, para legislar sobre impedimento e sucessão do Chefe do Executivo em âmbito
municipal. Lado outro, releva examinar se o município deve obedecer aos critérios estabelecidos pela
Constituição Federal, por ser uma norma central que organiza a federação com base no princípio da
simetria. Para tal feito, utilizou-se a pesquisa bibliográfica para nortear e subsidiar no que diz respeito
aos questionamentos apontados, cumulado com os aspectos metodológicos, produto da pesquisa
exploratória, com intuito de fornecer um resultado que tornar-se-á fonte científica que contribuirá para
a literatura jurídica. Por fim, o TJ-GO julgou procedente a ADI n.º 5166826-41.2019, declarando a
inconstitucionalidade do dispositivo objeto da pesquisa. | pt_BR |