A GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA AO DEVEDOR HIPOSSUFICIENTE NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Abstract
Para que o devedor possa se defender por meio dos embargos à execução fiscal, o art. 16, § 1º da Lei 6.830/1980 condiciona a sua oposição à garantia prévia do juízo (BRASIL, 1980). Nesse sentido, pesquisa-se acerca da observância de direitos fundamentais, como a garantia do acesso à justiça, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, CF/88) ao devedor hipossuficiente, que ficaria impedido de utilizar-se dos embargos à execução fiscal, em razão de sua situação econômica. Como questionamento principal desta pesquisa, formulou-se o seguinte questionamento: A segurança do juízo como pressuposto de admissibilidade dos embargos do devedor hipossuficiente, na execução fiscal, constituiria ofensa ao direito constitucional de acesso à justiça? Nesse sentido, pretendeu-se analisar determinadas garantias constitucionais aplicáveis ao processo, bem como o posicionamento da jurisprudência acerca da flexibilização da obrigatoriedade de garantia do juízo para oposição dos embargos à execução fiscal, em atenção às normas constitucionais. Para o desenvolvimento do presente, foram utilizadas pesquisas bibliográficas de direito tributário, direito constitucional e direito processual, assim como a análise da jurisprudência nacional. Diante disso, verifica-se que, embora a jurisprudência tenha admitido a aplicação do art. 16, § 1º da Lei 6.830/80 à execução fiscal, sua determinação não encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, o que se pode observar pela própria dispensa de garantia na execução comum (art. 914, CPC/2015). Nessa acepção, recente posicionamento da Corte Superior afastou a aplicação do dispositivo da lei especial, pautado no direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa, quando comprovada a situação de hipossuficiência do executado. Portanto, em que pese a Lei de Execução Fiscal disponha em sentido diverso, o dispositivo deve ter sua aplicação mitigada, ou mesmo afastada quando o executado não dispuser de patrimônio suficiente para garantir o juízo.