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dc.contributor.advisorPaiva, Leonardo Elias
dc.contributor.authorOLIVEIRA, PEDRO AUGUSTO MENDES DE
dc.date.accessioned2021-06-25T19:47:25Z
dc.date.available2021-06-25T19:47:25Z
dc.date.issued2020-06
dc.identifier.urihttp://repositorio.aee.edu.br/jspui/handle/aee/18034
dc.description.abstractDevido a considerável evolução do crime organizado no decorrer dos anos, fica clara a necessidade de uma regulamentação, com intuito de combater de maneira eficiente os crimes cometidos por grupo organizados e estruturados. Assim, o legislador pátrio editou algumas leis que se mostraram incompletas, referente as organizações criminosas, até chegar na Lei 12.850/13, em vigência. O referido diploma legal, permite a utilização de meios extraordinários de obtenção de provas para investigar e coibir as organizações criminosas. A utilização do agente infiltrado é uma das opções previstas no bojo da lei, e o seu pedido deve ser requerido pelo parquet ou representado pela autoridade policial, com autorização prévia do magistrado, sendo que a infiltração dever ser exercida unicamente por agente de polícia. Enquanto infiltrado, o agente poderá praticar condutas tipificadas como criminosas, com o intuito de resguardar sua identidade e garantir o sucesso da operação policial. Entretanto, tais condutas praticadas pelo policial, devem respeitar a proporcionalidade e a finalidade da investigação, sendo o agente passível de punição futura. Assim, o princípio da proporcionalidade deve servir de base para atuação do agente infiltrado, com o intuito de garantir a validação do material probatório colhido durante a infiltração.pt_BR
dc.subjectCrime Organizado, Agente infiltrado, Obtenção de Provas, Validação das Provas.pt_BR
dc.titleA FIGURA DO AGENTE INFILTRADO À LUZ DA LEI DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSASpt_BR


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