A FIGURA DO AGENTE INFILTRADO À LUZ DA LEI DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
Abstract
Devido a considerável evolução do crime organizado no decorrer dos anos, fica clara a necessidade de uma regulamentação, com intuito de combater de maneira eficiente os crimes cometidos por grupo organizados e estruturados. Assim, o legislador pátrio editou algumas leis que se mostraram incompletas, referente as organizações criminosas, até chegar na Lei 12.850/13, em vigência. O referido diploma legal, permite a utilização de meios extraordinários de obtenção de provas para investigar e coibir as organizações criminosas. A utilização do agente infiltrado é uma das opções previstas no bojo da lei, e o seu pedido deve ser requerido pelo parquet ou representado pela autoridade policial, com autorização prévia do magistrado, sendo que a infiltração dever ser exercida unicamente por agente de polícia. Enquanto infiltrado, o agente poderá praticar condutas tipificadas como criminosas, com o intuito de resguardar sua identidade e garantir o sucesso da operação policial. Entretanto, tais condutas praticadas pelo policial, devem respeitar a proporcionalidade e a finalidade da investigação, sendo o agente passível de punição futura. Assim, o princípio da proporcionalidade deve servir de base para atuação do agente infiltrado, com o intuito de garantir a validação do material probatório colhido durante a infiltração.