ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE NO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO: ANÁLISE DA SÚMULA 244 DO TST
Abstract
A mulher está cada vez mais presente no mercado de trabalho e, devido às suas peculiaridades
biológicas, em especial a gravidez, faz com que o Estado se ocupe em criar mecanismos de proteção
à mesma, como forma de concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. Um destes
mecanismos é a estabilidade provisória que até dado momento era aplicado apenas aos contratos
por prazo indeterminado. Contudo, no ano de 2012, tivemos uma alteração na redação da Súmula
244 do TST, que passou a admitir a aplicação da estabilidade provisória nos contratos por prazo
determinado na hipótese de a empregada se encontrar grávida, o que gerou polêmica no âmbito
jurídico, que culminou em diferentes posicionamentos, entre aqueles que aclamam a inovação da
súmula e aqueles que defendem a incompatibilidade de tal instituto com esta modalidade de contrato
de trabalho, qual seja, o contrato a termo. Já que tal espécie de contratação tem data pré-fixada para
seu fim, o que não admite prorrogação, caso acorra, estar-se-á transformando a natureza do contrato
por prazo determinado.