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dc.contributor.advisorALVES JR, Nedson Ferreira
dc.contributor.authorSEVERINO, Taysa Souza Moura
dc.date.accessioned2018-10-02T18:56:33Z
dc.date.available2018-10-02T18:56:33Z
dc.date.issued2017
dc.identifier.urihttp://repositorio.aee.edu.br/jspui/handle/aee/422
dc.description.abstractMesmo com as modificações dos negócios nas últimas décadas, as organizações familiares até agora representam a maior parte das sociedades. Embora a grande concentração de sua administração na pessoa do sócio fundador, em geral, provoca fortes consequências no momento da sucessão. Tanto a administração como o controle societário poderá ser desvanecido com a mudança das participações societárias para os herdeiros, por essa consequência, poderá ser transferido para uma sociedade holding e não uma sociedade privada. Sendo assim, a holding resolverá conflitos internos evitando que esses causem prejuízos à sociedade e a família. A criação de uma pessoa jurídica para acolher a família e seus bens societários com o acordo de acionistas e o conjunto de administração, fortalece o vínculo entre seus membros. A administração pode ser feita por um dos herdeiros, mas o mesmo deverá passar por treinamentos especializados para tal cargo. Caso contrário esse posto poderá ser ocupado por um profissional que não faça parte da família, sendo assim administrada pela holding, onde estará protegido e livres de severos prejuízos.pt_BR
dc.subjectSócio Fundador. Holding Familiar. Processo Sucessório. Instrumentos Societários.pt_BR
dc.titleHOLDING FAMILIAR: BLINDAGEM PATRIMONIAL FRENTE AO DIVÓRCIOpt_BR


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