CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO A LUZ DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES N.o 14.133/2021
Abstract
O tema deste artigo é a (im)possibilidade jurídica de contratação direta de advogado pela
Administração Pública sob a égide da Nova Lei de Licitações. Justifica a presente pesquisa o
surgimento de dúvidas sob a (im)possibilidade jurídica de contratação direta de advogado pela
Administração Pública, diante de casos em que haja inexistência de singularidade nos serviços diante
da aplicação da Nova Lei de Licitações. O objetivo geral da pesquisa é analisar a (im)possibilidade da
contratação de advogados pela Administração Púbica aplicando-se a Lei n.o 14.133/2021. Os
objetivos específicos são: analisar a evolução história e legislativa da Licitação Pública; compreender
conceitos e princípios aplicáveis à Licitação no Brasil e verificar a (im)possibilidade jurídica da
contratação direta de advogado pela Administração Pública em casos de inexistência de
singularidade dos serviços. O tipo de pesquisa é descritiva e qualitativa, a metodologia de pesquisa
consiste no método dedutivo através de Revisão Bibliográfica em livros, artigos científicos, doutrinas
e Análise Documental Secundária com pesquisa na Constituição Federal de 1988, leis vigentes e
jurisprudências. Os principais resultados obtidos demonstraram que, as contratações efetivadas sob a
Lei n. o 8.666/1993 desde que atendidos os requisitos exigidos pelo Tribunal de Contas da União são
possíveis, exigindo-se notória especialização e singularidade, apesar de o Supremo Tribunal Federal
ainda não apresentar decisão definitiva na Ação Declaratória de Constitucionalidade 45, e as
contratações sob a Lei n. o 14.133/2021 são juridicamente possíveis, excluindo-se a exigência de
singularidade. Conclui-se que é possível a contratação direta de advogados pela Administração
Pública, inclusive sem singularidade do objeto.