A QUESTÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL A SER ADOTADO NA AÇÃO TRABALHISTA PLEITEANDO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Abstract
Mesmo com o advento da Emenda Constitucional nº. 45 de trinta de dezembro de dois mil e
quatro, que definiu, através da alteração do artigo 114 da Carta Magna, a Justiça do Trabalho
como competente para julgar as ações por danos à moral decorrentes da relação de emprego, o
certame doutrinário e jurisprudencial acerca de qual prazo prescricional – se o constante no
Código Civil ou o estabelecido Constitucionalmente – deve ser adotado nestas ações agora
entendidas como trabalhistas permanece. E é esse o tema desta pesquisa. Sem deixarmos de
tratar de outras características do Dano Moral Trabalhista como: aspectos doutrinários; suas
peculiaridades; a fases da relação de emprego em que pode ocorrer; a dificuldade da
determinação do quantum debeatur, além da já citada discussão acerca da competência para
julgar as ações por danos não patrimoniais oriundos da relação laboral. Tendo como escopo
coletar as opiniões existentes com a finalidade de orientar estudos futuros sobre o tema.