| dc.description.abstract | A pena privativa de liberdade intensifica o drama carcerário e não reduz a criminalidade. Ela
propicia o convívio indistinto de pessoas de periculosidade diversa, fazendo com que detentos
assimilem as sofisticadas técnicas e condições voltadas para a prática criminosa. O atual
sistema carcerário está falido, porém é necessário lembrar que a pena privativa de liberdade é
o recurso extremo com que conta o Estado para defender seus habitantes das condutas
antijurídicas de alguns. Procura-se fazer com que a pena privativa de liberdade seja imposta
somente aos crimes graves e aos delinqüentes de intensa periculosidade. Nos outros casos,
deve ser substituída por medidas como o sursis e por penas alternativas e restritivas de direito.
O sursis tem como objetivo a reeducação e ressocialização do criminoso e não permite que o
condenado se sujeite a execução da pena privativa de liberdade de pequena duração, restrição
agravada pelo convívio com outros de maior periculosidade. A suspensão condicional da pena
é ato pelo qual o juiz condena o delinqüente primário, não perigoso à pena privativa de
liberdade de curta duração, suspende a execução da mesma, ficando o sentenciado em
liberdade sob determinadas condições. Trata-se de um direito do condenado, pois
preenchendo todos os requisitos legais é obrigatório a concessão do benefício. Uma vez
atendido os requisitos, o condenado submete-se ao período de prova. Durante este período
deve-se cumprir determinadas condições legais ou judiciais sob pena de ver revogada a
medida. Ao fim deste período, sem que haja ocorrido motivo para a revogação, o juiz deve
declarar extinta a pena privativa de liberdade. Por muito tempo o sursis foi à grande saída na
substituição de penas privativas de liberdade, devido ao fato de não colocar o condenado com
outros marginais de alta periculosidade, estimulando a não reincidência, pois não o tira da
sociedade, apenas o ensina um caminho melhor a percorrer. Com o advento da Lei n° 9714/98
- Lei das Penas Alternativas, este instituto tornou-se obsoleto. Isto porque o juiz, ao aplicar a
pena privativa de liberdade até quatro anos, poderá substituí-lo por pena restritivas de direitos
e, somente isso não sendo possível, avaliará a possibilidade de concessão do sursis. Daí a
aplicação de Penas Alternativas e o desuso do sursis. O Ministério Público, na qualidade de
fiscal da lei, incumbe o policiamento da correta aplicação da Lei 9.714/98, além disso, não
podemos esquecer que a aplicação de uma pena restritiva de direitos, em quaisquer de suas
modalidades, tem um poder de prevenção e repressão do delito muito mais eficaz que a mera
aplicação do regime aberto ou do sursis, cujo cumprimento não é de modo algum fiscalizado,
dado a sua inviabilidade devido a realidade em que se encontra nosso ordenamento jurídico. | pt_BR |