| dc.description.abstract | O casamento ingressa na história da humanidade como processo de socialização.
Historicamente tem-se tentado naturalizar o casamento, mas no fundo ele nada mais é do que
uma instituição social; tal qual a propriedade privada. Com o intuito de regular as relações
patrimoniais do casamento, foi instituído o regime de bens que é o regramento dessas relações
econômicas entre o homem e mulher casados entre si, e se divide em: comunhão parcial de
bens, comunhão universal de bens, separação de bens e participação final nos aquestos. O
código civil anterior (lei 3.071), disciplinava que nem o marido nem a mulher poderiam, sem
a autorização do outro, alienar ou onerar bens imóveis, qualquer que fosse o regime de
casamento. Uma das inovações advindas da vigência do Código Civil de 2002 reside na
dispensa da outorga conjugal, quando da alienação ou constituição de ônus reais sobre
imóveis, desde que o regime seja o da separação absoluta (artigo 1.647, inciso I). De plano,
surgem duas indagações para o operador do direito, especialmente o da área notarial, quais
sejam: o regime da separação absoluta é o convencional, o obrigatório ou ambos? Os
casamentos anteriores ao código estão abrangidos pelo dispositivo, tendo em vista o que
preceitua o artigo 2.039 do CCB? O objetivo deste trabalho monográfico é discutir se a
outorga conjugal na alienação ou oneração de bens imóveis para as pessoas casadas sob o
regime patrimonial de separação de bens é uma faculdade legal ou uma exigência legal,
discutindo a irretroatividade da lei e os direitos subjetivos adquiridos pelo cônjuge que
contraiu matrimônio sob a égide do Código Civil de 1916. | pt_BR |