REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL?
Abstract
Busca-se com o presente trabalho demonstrar que redução da idade mínima penal estabelecida
pelo artigo 228 da Constituição Federal de 1988, em dezoito anos, é matéria integrante do
texto constitucional e é uma regra que não pode ser modificada a não ser com uma
reformulação do documento oficial. Destaca-se, ainda, que não se acredita que a simples
redução da maioridade penal possa resolver o problema da delinqüência juvenil, pois existem
fatores sociais, econômicos, culturais e históricos que implicam nessa problemática. Defende se, aqui, a necessidade de se proporcionar condições para o pleno desenvolvimento social da
criança e do adolescente, com a adoção de políticas públicas que sejam capazes de atender às
necessidades dessa faixa etária. Sendo a regra que estabelece a idade da imputabilidade penal
uma opção política do constituinte, tanto que a erigiu à condição de norma constitucional,
deve ser assim respeitada, já que sua constitucionalização implicou a mudança de sua
natureza jurídica. Logo, pela proibição de retrocesso da posição jurídica outorgada, no que se
refere ao seu conteúdo de dignidade humana, não é possível qualquer modificação. Além do
que, uma interpretação do artigo em questão, conforme o Estado Democrático de Direito,
afasta toda e qualquer possibilidade de que sofra alteração. Assim, o presente trabalho conclui
que ao invés de baixar a idade penal é preciso aumentar as oportunidades que a sociedade
brasileira concede aos seus adolescentes.