SERENDIPIDADE: (I) LICITUDE DA PROVA OBTIDA AO ACASO DURANTE A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
Abstract
No presente trabalho busca-se perquirir acerca da (i)licitude da prova obtida
fortuitamente durante a realização da medida de quebra do sigilo telefônico, instituto
denominado como serendipidade, encontro fortuito de provas ou desvio de
vinculação casual. Frente a imprescindibilidade da correta delimitação do crime e o
sujeito a ser investigado para a decretação da medida de interceptação telefônica,
instaurou-se efetiva celeuma no cenário jurídico brasileiro acerca da possibilidade de
tais provas imprevistas instruírem o arcabouço probatório penal em face da
descoberta de novos crimes ou ainda o envolvimento e terceiros cuja medida judicial
não lhe abarcava. Neste cenário e considerando as diversas teorias adotadas por
grandes expoentes do direto penal brasileiro, uns admitindo o uso da prova de forma
incontinente, outros pela admissibilidade condicionada a relação de conexão com o
objeto inicial da medida de interceptação telefônica e, ainda, a vedação absoluta do
material obtido fortuitamente frente aos direitos da vida privada e intimidade dos
cidadãos, tornou-se imprescindível o estudo pormenorizado do tema e todas as
teorias que permeiam o polêmico assunto. Em síntese, diante o choque instaurado
entre o poder-dever de punir do Estado e o sigilo constitucional das comunicações
telefônicas de todos os indivíduos, objetiva-se a análise bibliográfica do conteúdo
bem como o estudo de casos concretos e recentes levados ao crivo do Superior
Tribunal de Justiça, no desiderato de aferir qual o posicionamento reputado como
correto quando da existência do instituto da serendipidade aplicada na interceptação
telefônica.