| dc.description.abstract | O objetivo geral deste estudo foi demonstrar academicamente se as Políticas Públicas
de tombamento histórico no Município de Pilar de Goiás, na área do direito
administrativo, estão sendo bem ou mal aplicadas. O patrimônio é um exemplo certo
de que uma cidade é marcada por suas construções, e embora ocorram mudanças,
seus vestígios subsistem para contarem sua história e difundir sua cultura. A
competência para legislar em matéria de tombamento é concorrente entre a União, os
Estados e o Distrito Federal, cabendo à União a edição de normas gerais, as quais os
Estados e o Distrito Federal deverão observar. A abertura do processo de tombamento
advém exclusivamente de deliberação do ator público competente, desde o momento
da declaração do tombo, com a devida notificação do proprietário, até a decisão final,
o bem estará protegido, ficando impossibilitada qualquer modificação ou destruição
do bem tombado. O tombamento é um dos distintos instrumentos jurídicos utilizados
para que o patrimônio cultural brasileiro possa ser protegido, elencado no art. 216, §
1º da Constituição Federal, e é regulado pelo Decreto-Lei n. 25 de 30 de novembro de
1937. Assim, concluiu-se que a sociedade civil, de tal modo como o Poder Público,
tem a obrigação de agir na proteção dos bens culturais, porém o que se percebe em
Pilar de Goiás, a omissão da sociedade referente aos bens tombados, sendo por
ausência de informação do valor que estes bens concebem como do mesmo modo
por omissão do Poder Público na acepção de instituir políticas que tem em vista, por
exemplo, aproximar o cidadão e patrimônio histórico cada vez mais. Para o
desenvolvimento da pesquisa foram utilizadas referências bibliográficas e
jurisprudenciais. Foram apresentados os resultados e discussões da pesquisa de
campo realizada através de entrevistas com 10 sujeitos da sociedade do município
com as mais variadas profissões. As entrevistas foram efetivadas no dia 13 de julho
de 2015 na cidade de Pilar de Goiás. | pt_BR |