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dc.contributor.advisorFilho, Osmar Domingos de Barros
dc.contributor.authorPALMIERI, NATIELLY CRISTINA
dc.date.accessioned2021-06-25T21:28:27Z
dc.date.available2021-06-25T21:28:27Z
dc.date.issued2021-06
dc.identifier.urihttp://repositorio.aee.edu.br/jspui/handle/aee/18060
dc.description.abstractCom o advento da Lei 13.846 de 18 de junho de 2019, a pensão por morte passou a instituir prescrição aos dependentes menores de 16 anos, estipulando o prazo de 180 dias na hipótese de requerimento a esse direito, conforme artigo 74, inciso I, da lei em comento. Anteriormente inexistia o prazo supracitado e, esta modificação entrou em colisão com diversas previsões legais e principiológicas, acarretando indagações acerca de sua eficácia. Partindo dessa premissa, este artigo tem como objetivo analisar a constitucionalidade da prescrição aplicável ao benefício previdenciário. Para tanto, foi utilizado no desenvolvimento desta pesquisa o método bibliográfico e documental (legal), com referências na legislação, doutrinas e jurisprudências, além de artigos nos quais os autores esclarecem sobre essa temática especialmente na área cível, previdenciária e constitucional. Objetivando auferir êxito na resolução da problemática, os institutos de prescrição e decadência juntamente com a pensão por morte no direito brasileiro, foram averiguados afinco para, diante a nova redação do artigo 74, inciso I da Lei nº 8.213/91, vislumbrar com precisão os impasses ocasionados com a nova redação deste dispositivo. Ao final, constataremos, com base doutrinária e principiológica, a existência de inconstitucionalidade na mudança do texto em referência, no tocante ao tempo prescricional em pensão por morte requerida por menor de dezesseis anos, o qual ocasiona desrespeito à proteção do menor e afronta diretamente com a Constituição Federal Brasileira, sendo extrajurídica sua permanência no ordenamento.pt_BR
dc.subjectPensão por morte. Absolutamente incapaz. Prescrição.pt_BR
dc.titlePRESCRIÇÃO DA PENSÃO POR MORTE CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À LUZ DA LEI 13.846/2019pt_BR


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