| dc.description.abstract | Neste trabalho científico, a problemática se direcionou em pesquisar a
hipossuficiência no código de defesa do consumidor no que se referencia a relação
direta de consumo. O objetivo foi aprofundar sobre o assunto e esclarecer ao
consumidor que ele já nasce hipossuficiente, que dentro de uma relação de consumo
que decorra lide, a predominância da parte fraca sempre será o consumidor. A
evolução histórica da relação de consumo é acompanhada por séculos e
encontramos códigos de civilizações antigas e referências, que indicam que os reis e
governadores já observavam o consumidor como parte fraca na lide. Dessa forma o
fornecedor sempre deverá agir com prudência e observando o princípio da boa-fé,
pois contrariando este princípio ele se torna réu na lide e dificilmente se escusará.
Direcionando a relação de consumo para o Brasil, encontramos artigos no Código
Civil Brasileiro de 1.916, que citam sobre danos causados a outrem, o novo Código
Civil Brasileiro de 2.002 também menciona sobre danos causados a outrem em uma
relação de consumo, nossa carta magna de 1988 versa também sobre assegurar a
todos existência digna enquadrando nestes ditames o princípio da defesa do
consumidor. O estudo visa mostrar que o consumidor é protegido e tem privilégios
estabelecidos na CF/88 e na Lei 8.078/90 desde o momento em que se inicia a
relação de consumo até o último grau de instância. Indiferente do grau de instância o
magistrado tem poder e competência para declarar hipossuficiência do consumidor e
mesmo que este não declare sua intenção em pedir a inversão do ônus da prova,
poderá o juízo declarar de ofício, porém, mesmo havendo essa inversão, as partes
tendo interesse, poderão produzir provas necessárias à sua defesa. | pt_BR |