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dc.contributor.advisorLIMA, Rogério Gonçalves
dc.contributor.authorDINIZ, Eligeane Gonçalves
dc.date.accessioned2025-08-08T18:19:22Z
dc.date.available2025-08-08T18:19:22Z
dc.date.issued2013
dc.identifier.urihttp://repositorio.aee.edu.br/jspui/handle/aee/23238
dc.description.abstractO princípio da individualização da pena é assegurado na Constituição Federal, e garante ao condenado a particularização da pena. Trata-se do direito que cada acusado condenado tem de obter uma pena proporcional ao crime cometido. Para que haja a concreta individualização da pena, e seja alcançada a verdadeira finalidade da pena privativa de liberdade, é necessário que seja feita a classificação dos condenados, bem como o exame criminológico. Porém, a eficácia da individualização da pena é questionada, pois existem vários empecilhos para que seja alcançada a concretização deste princípio, vez que, por mais que haja normatização que regulariza a individualização da pena, é impossível que esta ocorra, em razão da falta de estrutura do sistema prisional brasileiro.pt_BR
dc.subjectIndividualização da Penapt_BR
dc.subjectPrivativa de liberdadept_BR
dc.subjectExecução Penalpt_BR
dc.subjectEstabelecimentos prisionaispt_BR
dc.subjectIneficáciapt_BR
dc.titleA INEFICÁCIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NA FASE DE EXECUÇÃO EM RUBIATABA- GOIÁSpt_BR


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