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dc.contributor.advisorVASCONCELOS, André Luiz
dc.contributor.authorREZENDE, Leivio Carlos
dc.date.accessioned2024-01-16T17:53:41Z
dc.date.available2024-01-16T17:53:41Z
dc.date.issued2009
dc.identifier.urihttp://repositorio.aee.edu.br/jspui/handle/aee/21417
dc.description.abstractAtravés deste trabalho monográfico vê-se e que a Pena é a maneira de repressão, pelo poder público, à violação da ordem social, o qual consiste numa punição colocada pelo Estado ao delinquente ou contraventor, em processo judicial de instrução contraditória, por causa de crime ou contravenção que tenham cometido. Vê-se que a prisão não cumpre uma função ressocializadora e serve como instrumento para a manutenção da estrutura social de dominação. A ressocialização não pode ser conseguida numa instituição como a prisão. Observa-se que a execução penal tem natureza híbrida, constituindo função administrativa e jurisdicional do estado. Todavia, o que se percebe é a colocação de pessoas em presídios superlotados e loucos sendo “internados” em presídios, sem a mínima assistência médica ou psicológica. Pois, o que se vê ultimamente no Brasil, entretanto, são instituições penitenciárias julgadas como escolas do crime que não exercem seu papel ressocializante com os condenados do nosso País.pt_BR
dc.subjectRessocializaçãopt_BR
dc.subjectCondenadopt_BR
dc.subjectDireito Penalpt_BR
dc.subjectPrisãopt_BR
dc.titleA INEFICÁCIA DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL NO TOCANTE A RESSOCIALIZAÇÃO DO REEDUCANDOpt_BR


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