| dc.description.abstract | O objetivo do presente trabalho monográfico é demonstrar a relevância da palavra da vítima
no que tange as provas que podem ser produzidas durante a persecução penal e, por
conseguintemente, fornece elementos concretos para que o poder jurisdicional condene o
autor da prática do crime. Cumpre ressaltar que a atividade probatória é a base para se obter a
solução de controvérsias na seara penal, ao passo que os magistrados devem utilizar meios
probatório eficazes para uma eventual condenação do acusado. Nesse viés, tem-se que a
palavra da vítima possui grande relevância para comprova o cometimento do crime de estupro
de vulnerável. Nesse viés, conforme Lei n. 13.431/ 2017, foi instituído em nosso ordenamento
jurídico o procedimento da escuta especializada e do depoimento especial, ou seja, a colheita
do depoimento do menor será realizada de forma especial, atendendo aos direitos e garantias
previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e valorizando à palavra da vítima, no
âmbito de crimes. Entretanto, com base nas orientações previstas em nosso ordenamento
jurídico, em destaque, os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, a
palavra da vítima deve estar acompanhada de outros elementos probatórios capazes de
demonstrar a autoria e materialidade delitiva. Além disso, conforme princípio da verdade real,
prevalece o entendimento de que o julgador deve aproximar-se da verdade ocorrida em
relação ao fato praticado. Inclusive, nos termos do art. 156 do CPP, é permitido ao Juiz a
produção de provas de ofício, durante a fase processual. Nesse sentido, o presente trabalho
tem como propósito demonstrar que inobstante a gravidade do crime – estupro de vulnerável,
bem como a relevância da palavra da vítima como meio de prova, se restar comprovada sua
incongruência com as demais provas produzidas durante o tramite do processo, impõe-se a
absolvição do réu. | pt_BR |