| dc.description.abstract | A imunidade tributária é a limitação constitucional à instituição de impostos sobre algumas
entidades especificamente, no intuito de proteger uma pessoa ou um bem de modo que não
sofra tributação. Por templos entende-se todo edifício público destinado à manifestação
religiosa e atividades correlatas necessárias às suas finalidades essenciais. E a expressão
culto,significa o conjunto de práticas religiosas, destinadas ao aperfeiçoamento do ser
humano. Desse modo, a imunidade dos templos de qualquer culto é um beneficio concedido
como contra partida ao benefício promovido pela entidade à sociedade. Nesse instituto os
entes federativos têm sua competência tributária limitada, ficando impedidos de tributar as
rendas e patrimônios de tais entidades “religiosas”. Sendo que tal imunidade, de acordo
com o art. 150, IV, da Constituição Federal, se aplica somente à espécie de tributo chamado
imposto. | pt_BR |