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dc.contributor.advisorROCHA, Márcio Lopes
dc.contributor.authorSILVA, Bruno Fernandes da
dc.date.accessioned2022-12-09T10:32:41Z
dc.date.available2022-12-09T10:32:41Z
dc.date.issued2015
dc.identifier.urihttp://repositorio.aee.edu.br/jspui/handle/aee/19895
dc.description.abstractA imunidade tributária é a limitação constitucional à instituição de impostos sobre algumas entidades especificamente, no intuito de proteger uma pessoa ou um bem de modo que não sofra tributação. Por templos entende-se todo edifício público destinado à manifestação religiosa e atividades correlatas necessárias às suas finalidades essenciais. E a expressão culto,significa o conjunto de práticas religiosas, destinadas ao aperfeiçoamento do ser humano. Desse modo, a imunidade dos templos de qualquer culto é um beneficio concedido como contra partida ao benefício promovido pela entidade à sociedade. Nesse instituto os entes federativos têm sua competência tributária limitada, ficando impedidos de tributar as rendas e patrimônios de tais entidades “religiosas”. Sendo que tal imunidade, de acordo com o art. 150, IV, da Constituição Federal, se aplica somente à espécie de tributo chamado imposto.pt_BR
dc.subjectImunidadept_BR
dc.subjectTemplopt_BR
dc.subjectCultopt_BR
dc.subjectProteçãopt_BR
dc.titleIMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTOpt_BR


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