| dc.description.abstract | A Lei n. 8.009, de 29 de março de 1990, que trata da impenhorabilidade do único
imóvel usado pela família para moradia, em seu artigo 3º aponta as hipóteses em
que o benefício garantido pela referida lei, qual seja, a impenhorabilidade, não será
aplicado, tendo em vista a natureza da obrigação. Analisaremos especificamente o
inciso VII do art. 3º, da Lei n. 8.009/90, acrescido pela Lei 8.245/91 (Lei do
Inquilinato), que acrescentou a exceção que possibilita a penhora do bem de família
do fiador no contrato locatício, caso o afiançado não cumpra com as obrigações
pactuadas. Nesse sentido, doutrina e jurisprudência são divergentes, ao questionar
a constitucionalidade do referido dispositivo legal, tendo em vista alguns seguirem a
corrente que fiador é livre para contratar e por esse motivo deve responder
patrimonialmente pela obrigação assumida; em contrapartida outros seguem a tese
de que o mencionado dispositivo viola importantes princípios constitucionais, tais
como o Princípio da Isonomia, Princípio da Proporcionalidade, Princípio da
Dignidade da Pessoa Humana, além de mitigar o direito fundamental à moradia,
estampado no art. 6º de nossa Carta Magna, que traz o rol de direitos sociais. Tal
discussão se acentuou com o advento da Emenda Constitucional n. 26, de 14 de
fevereiro de 2000, que acrescentou o direito à moradia no rol dos direitos sociais,
elencados no art. 6º de nossa CF. Tais informações, de extrema relevância no
ordenamento jurídico brasileiro foram colhidas e aplicadas através de vasta pesquisa
bibliográfica e jurisprudencial, no que tange ao presente tema. | pt_BR |