| dc.description.abstract | O objetivo deste trabalho é verificar se realmente a ab-rogação das leis 8.666/1993;
10.520/2002 e 12.462/2011, por um novo diploma legal será mais conveniente, trará maior
segurança e garantias contra fraudes, proporcionará maior celeridade e modernização, se
adequando as exigências atuais. Após a análise específica da lei 14.133/2021, será possível
verificar pontos positivos, que trarão modernidade e inovação em relação a legislação que
será revogada, assim como, procurar possíveis pontos negativos desta lei. Esclarecendo se a
Lei 8.666/93; Lei 10.520/2002; Lei 12.462/2011 e afins, realmente foram ineficazes ou, no
mínimo, possuíam brechas que favoreciam as práticas que atentam contra os princípios da
Administração Pública, no que tange ao âmbito das Licitações. Este trabalho possui método
hipotético-dedutivo, qualitativo, por revisão bibliográfica procedida em diversos autores da
área do direito administrativo, com pesquisa documental em fontes secundárias e pesquisa de
campo procedida mediante entrevista com agente público responsável na área de licitações.
Os resultados obtidos ao longo do desenvolvimento deste trabalho parecem, por vezes,
transmitir a sensação de que caminha no sentido em que a nova lei de licitações não poderá
entregar aquilo que se espera, mas, após toda a análise, pesquisa de campo e ponderações
necessárias, é perceptível a necessidade do advento deste diploma legal, bem como, seus
instrumentos, ritos e metodologias podem vir a ser aquilo que se espera, consequentemente, é
seguro afirmar que houve sim uma modernização, houve aperfeiçoamento e melhorias que
buscam agregar maior eficiência às licitações públicas. | pt_BR |