O PODER DE JULGAMENTO DA MÍDIA E A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Abstract
O direito à liberdade vem descrito na Constituição Federal de 1988, junto com as garantias e
direitos fundamentais. No que diz respeito ao direito penal, este trabalho aborda
minuciosamente explicito as garantias fundamentais do indivíduo. O objetivo desta
monografia é esclarecer que antes do trânsito em julgado da ação o indivíduo deve ser
considerado inocente. A presunção de inocência nasce de um conflito entre indivíduo e
Estado, no qual é refletido entre o jus puniend do Estado e o jus libertatis do indivíduo. A
presunção de inocência é uma opção para a proteção do indivíduo em prejuízo do poder de
persecução penal que é exercida pelo Estado. É este, no entanto, o princípio reitor do Direito
Penal. Tal princípio que diretamente e indiretamente tem a mídia como influenciadora. Até
que ponto se considera a mídia como positiva ou negativa no que diz respeito a condenação
de algum indivíduo? A origem de tal princípio está relacionada à limitação do poder público
e a arbitrariedade do Estado, está ligada à garantia das liberdades individuais. Antes da
sentença judicial transitada em julgado a condição do indivíduo é de inocência. A
constituição prevê em seu artigo 5º, inciso LVII, a retratação do princípio da presunção de
inocência como regra geral de tratamento do acusado, antes da sentença penal condenatória
irrecorrível.