ESTUDO DO CASAMENTO NUNCUPATIVO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Abstract
O artigo 1.540 do Código Civil reza que: “Quando algum dos contraentes
estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade a qual
incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado
na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco
em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau”. Assim, o Código Civil no artigo
supra, estabeleceu a possibilidade do casamento celebrado em caso de iminente
risco de vida de um dos nubentes, sendo que alguns doutrinadores o chamam
também de casamento "in articulo mortis" ou "in extremis", sendo que o mesmo
ocorre quando se permite a dispensa do processo de habilitação e até a presença
do celebrante, haja vista o iminente risco de morte e a duração da vida não poderá
ir além de alguns instantes ou horas. Importante salientar que os nubentes devem
estar na plenitude do discernimento, assim, nessas desesperadoras circunstancias,
pode a pessoa desejar a regularização da vida conjugal que mantém com a outra,
ou pretender se efetive o casamento já programado e decidido, mas ainda não
providenciado o encaminhamento, por isso que esse casamento também é
conhecido como de viva voz. O casamento deverá ser celebrado na presença de
seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou,
na colateral, até segundo grau. Posteriormente, as testemunhas devem, no prazo
de 10 dias, comparecer perante o juiz de direito mais próximo, para sejam ouvidas
as suas declarações. Caso as testemunhas não se apresentarem no prazo legal,
as mesmas poderão ser intimadas para tanto, posteriormente o juiz ouvirá o
Ministério Púbico, procedera com as diligências necessárias para verificar se os
contraentes poderiam ter se habilitado normalmente, bem como ouvirá os
interessados que o requereram no prazo de quinze dias, assim, o Juiz verificando a
validade de todos os atos, prolatara sua decisão e após transitada em julgado a
sentença determinará a lavratura do registro que tem efeitos ex tunc. Ainda, se o
enfermo convalescer, deverá ratificar o ato na presença do magistrado e do oficial
do registro, no prazo de dez dias, não havendo a necessidade da presença das
testemunhas, contudo, se nem as testemunhas nem os interessados manifestarem-se, o casamento é inexistente.