A “CONFUSA” TAXATIVIDADE DA LEI DE Nº. 9605/98 E SEUS POSSÍVEIS PREJUÍZOS À PREVENÇÃO E PUNIÇÃO DOS CRIMES AMBIENTAIS
Abstract
O presente trabalho se caracterizou por estudar o princípio da Legalidade, mais
especificamente seu subprincípio da Taxatividade, tendo como objeto de estudo, a
análise de sua aplicação aos Crimes Ambientais da Lei 9605/1998. Buscou-se
demonstrar o quão difícil é a produção de tipos penais ambientais taxativos, que
devido a multidisciplinaridade do bem ambiental, se utilizam de forma recorrente de:
complementação de normas extrapenais administrativas (portarias e decretos), de
tipos penais em branco (que demandam interpretação judicial) e de grande
quantidade de termos polissêmicos, que confundem e dificultam o entendimento da
sociedade. Assim, entendeu-se que em decorrência da baixa compreensão das
elementares dos crimes, a prevenção da não consumação de novos crimes podia-se
restar prejudicada, como também suas punições, uma vez que os Tribunais,
recorrentemente, absolvem os acusados, baseando-se no chamado erro de
proibição inevitável, que se trata de tese defensiva, onde o réu para se furtar de sua
responsabilidade penal, alega não ter tido nem sequer a potencial capacidade
(possibilidade) de compreensão do caráter ilícito do crime. Diante de tal questão,
propôs-se por meio de uma revisão bibliográfica, analisar tais conceitos e realizar
levantamento de dados junto a Polícia Civil de Goiás, um dos órgãos que realizam a
persecução penal, com vistas a se apurar quais os crimes de maior incidência, e se
tal frequência estaria de alguma forma associada a confusa taxatividade da Lei
9605/98, e quais as repercussões quanto a prevenção e punição desses crimes. Em
decorrência das pesquisas realizadas, chegou-se a conclusão que a confusa
taxatividade dos crimes ambientais, não possui o poder de interferir na prevenção e
punição dos crimes da Lei de n° 9605/98, pois se antepõe a sua analise uma série
de institutos despenalizadores, a exemplo da transação penal, que sequer para sua
aplicação levam em consideração a taxatividade da lei. Assim observou-se que para
a preservação e restauração ambiental, a aplicação de punições pecuniárias ou
multas administrativas, diferentemente das clássicas sanções penais, tem
conseguido obter uma eficácia maior na implementação do interesse ambiental
precípuo, que é o do promover uma sadia qualidade do meio ambiente tanto para
atuais como para gerações futuras.