| dc.description.abstract | O presente Trabalho, faz uma análise sobre afetividade nas relações familiares atuais,
bem como, os efeitos jurídicos do abandono afetivo inverso, como hipótese de
exclusão do herdeiro necessário. Assim, suscita o seguinte questionamento: o
abandono afetivo inverso pode ser uma hipótese aceita para a deserdação do herdeiro
necessário? A prática, conhecida como abandono afetivo inverso, diz da omissão e/ou
negligência por parte de filhos para com os pais, no período da velhice. Essa prática
caduca para exclusão dos descendentes que, praticarem o abandono afetivo inverso,
como ação passiva de incidir na diminuição das práticas errôneas e perversas contra
idosos; logo, entende-se que a questão há que ser melhor revista e definida dentro
dos aspectos jurídicos legais. A partir de então, o objetivo geral deste trabalho se
direciona a estudar argumentos para inclusão do abandono afetivo inverso como
causa de exclusão do herdeiro necessário no direito de sucessão de heranças. Nos
objetivos específicos, delineia-se: abordar o direito sucessório e as hipóteses de
exclusão da sucessão; conceituar o abandono afetivo; analisar o abandono afetivo
inverso; discorrer a respeito dos projetos de Lei 6.548 de 2019 e o 3.145 de 2015;
discorrer sobre as proteções constitucionais do idoso. Para a metodologia de trabalho,
escolhe o método de pesquisa dedutivo, o qual perfaz frente a uma abordagem
qualitativa e bibliográfica, mediante a existência de um problema e também de
hipóteses descritas. Frisa-se que em primeiro plano fez se uma análise geral sobre o
direito sucessório e os laços afetivos que ligam as relações familiares, buscando fixar
um ponto de partida para a pesquisa., para assim pode filtrar os conteúdos a serem
estudados e abordados no decorrer do texto, de maneira que pesquisa parte de uma
abordagem geral, para uma especifica. Como principal resultado da presente pesquisa
destaca-se, a mera expectativa de deserdação dos herdeiros em virtude ao abandono
afetivo inverso, uma vez que, majoritariamente tanto o ordenamento jurídico brasileiro,
quanto a doutrina decidem no mesmo sentido, o rol de deserdação é taxativo, não
podendo estar aberto a interpretação. | pt_BR |