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dc.contributor.advisorLEAL, Valtecino Eufrásio
dc.contributor.authorSILVA, Alessandra Lusia da
dc.date.accessioned2024-02-19T18:29:30Z
dc.date.available2024-02-19T18:29:30Z
dc.date.issued2010
dc.identifier.urihttp://repositorio.aee.edu.br/jspui/handle/aee/21577
dc.description.abstractEste trabalho demonstra como a relação concubinária iniciou desde o início da nossa história, aceita por alguns povos e repudiada por outros, permanecendo até hoje nos dias atuais. Mesmo com todas as mudanças que ocorreram com a sociedade e as famílias, continua sem nenhum amparo jurídico. No que tange ao concubinato puro, hoje a união estável já se encontra regulamentada. Porém o concubinato impuro continua condenado à invisibilidade, mesmo havendo filhos em comum, não recebe a denominação de família e sim de uma sociedade de fato, contudo os filhos têm os mesmos direitos dos filhos advindos do casamento. Portanto, quando ocorre a dissolução desse relacionamento, a concubina não tem direito a herdar, alimentos, previdência, somente há a divisão do que ambos adquiriram em comum, mediante comprovação. Observa-se diante disso uma violação à dignidade humanitária da concubina como pessoa que dedicou seu tempo, afeto e solidariedade para com o concubino.pt_BR
dc.subjectConcubinatopt_BR
dc.subjectImpuropt_BR
dc.subjectSociedade de fatopt_BR
dc.subjectDissoluçãopt_BR
dc.subjectDignidadept_BR
dc.subjectAfetopt_BR
dc.titleEFEITOS JURÍDICOS DA DISSOLUÇÃO DO CONCUBINATOpt_BR


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