(IM)POSSIBILIDADE DE NEGAÇÃO DE REGISTRO DE TÍTULO TRANSLATIVO QUANDO O ALIENANTE VIER A FALECER APÓS A ESCRITURA DE COMPRA E VENDA
Abstract
O trabalho monográfico em epígrafe tem como objetivo levar conhecimento jurídico a
respeito do direito registral, elaborando um estudo acerca da (im)possibilidade de negação de
registro de imóvel quando o alienante vier a falecer após a escritura de compra e venda.
Salienta-se que para que o comprador se torne proprietário de um imóvel é imperativo que
após a escritura de compra e venda, apresente o documento para registro, ocorre que durante
esse período entre a escritura de compra e venda e o registro efetivo o alienante pode vir a
falecer. Desse modo, o intuito do trabalho é justamente avaliar como será a relação jurídica
nesse caso, e se pode vir a ser negado o registro do título sustentado no falecimento da pessoa
que vendeu o imóvel. Para tanto, utiliza-se no presente trabalho o método hipotético dedutivo,
haja vista a existência de duas hipóteses para o desenvolvimento da temática, uma afirmativa
e outra negativa. Ao fim do trabalho é possível entender que a transferência da propriedade do
imóvel se dará com a escritura de compra e venda, então mesmo que seu registro se dê
tardiamente e após o falecimento do alienante, não há que se falar em negativa de registro do
título translativo, até porque, pressupõe-se que os valores já foram pagos e a obrigação
cumprida pelo comprador. Destarte, é perceptível que mesmo com toda exigência para a
transferência da propriedade, o falecimento do alienante antes do registro, não impede que o
procedimento seja continuado.