| dc.description.abstract | A presente pesquisa objetiva responder se o médico comete crime ao realizar o
procedimento de transfusão de sangue contra a vontade do paciente que se
encontra em iminente risco de morte. O método utilizado foi o dedutivo, por meio de
pesquisa e análise bibliográfica, uma vez que foram analisados os aspectos gerais
do tema (crença das Testemunhas de Jeová e o método da transfusão de sangue),
aplicando, por conseguinte, ao caso particular da responsabilidade do médico que
realiza o procedimento sem consentimento do paciente em risco de morte. A
hipótese que se levantou foi a de que o médico que realiza o procedimento dessas
circunstâncias não comete crime, pois estaria amparado pela discriminante do artigo
146, §3º, I do Código Penal, bem como no entendimento jurisprudencial de que o
direito à vida prevalece quando em conflito com a liberdade religiosa, dada a
excepcional impossibilidade de se evitar o sacrifício de um direito fundamental
quando em conflito com outro. O primeiro capítulo tratou do histórico do
procedimento de transfusão de sangue, bem como aos rigores no tratamento do
material coletado. O segundo capítulo versou sobre a seita das Testemunhas de
Jeová. Por fim, o terceiro capítulo trabalhou sobre a responsabilidade do médico que
realiza o procedimento mesmo com a recusa do paciente em receber sangue. | pt_BR |