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dc.contributor.advisorDUTRA, Pedro Henrique
dc.contributor.authorSOUSA, Diego Rodrigues de
dc.date.accessioned2024-02-08T16:00:48Z
dc.date.available2024-02-08T16:00:48Z
dc.date.issued2023
dc.identifier.urihttp://repositorio.aee.edu.br/jspui/handle/aee/21515
dc.description.abstractA presente pesquisa objetiva responder se o médico comete crime ao realizar o procedimento de transfusão de sangue contra a vontade do paciente que se encontra em iminente risco de morte. O método utilizado foi o dedutivo, por meio de pesquisa e análise bibliográfica, uma vez que foram analisados os aspectos gerais do tema (crença das Testemunhas de Jeová e o método da transfusão de sangue), aplicando, por conseguinte, ao caso particular da responsabilidade do médico que realiza o procedimento sem consentimento do paciente em risco de morte. A hipótese que se levantou foi a de que o médico que realiza o procedimento dessas circunstâncias não comete crime, pois estaria amparado pela discriminante do artigo 146, §3º, I do Código Penal, bem como no entendimento jurisprudencial de que o direito à vida prevalece quando em conflito com a liberdade religiosa, dada a excepcional impossibilidade de se evitar o sacrifício de um direito fundamental quando em conflito com outro. O primeiro capítulo tratou do histórico do procedimento de transfusão de sangue, bem como aos rigores no tratamento do material coletado. O segundo capítulo versou sobre a seita das Testemunhas de Jeová. Por fim, o terceiro capítulo trabalhou sobre a responsabilidade do médico que realiza o procedimento mesmo com a recusa do paciente em receber sangue.pt_BR
dc.subjectTransfusão de sanguept_BR
dc.subjectTestemunhas de Jeovápt_BR
dc.subjectCrençapt_BR
dc.titleTESTEMUNHAS DE JEOVÁ E A QUESTÃO DE TRANSFUSÃO DE SANGUE NO BRASIL NO AMBITO DO DIREITO PENALpt_BR


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