| dc.description.abstract | Fundamentalmente, ressalta-se que o assédio moral é qualificado por um comportamento abusivo, seja ele do empregador que se utiliza de sua superioridade hierárquica para constranger seus subalternos, ou seja, dos empregados entre si com o desígnio de afastar alguém indesejado do grupo, o que pode se dar, no entanto, muito comumente, por motivos de competição ou de discriminação pura e simples. Atualmente a incidência de danos ao trabalhador, cada vez mais volumosa, tem sido motivo de reflexão perante a sociedade. Não basta o montante de leis, decretos e demais remédios legislativos para se afastar tamanho mal que acomete diariamente trabalhadores de nosso país. O assédio moral, também passou a ser considerado o terror psicológico, é uma das espécies de dano pessoal advinda de um sujeito perverso e tem implicações no que concerne à responsabilidade das organizações e dos trabalhadores para com os direitos essenciais do trabalhador. | pt_BR |