| dc.description.abstract | A finalidade mediata do processo penal se confunde com a do Direito Penal, ou seja, é a proteção da sociedade, a paz social, a defesa dos interesses jurídicos, a convivência harmônica das pessoas no território da nação, é conseguir, mediante a intervenção do juiz, a realização da pretensão punitiva do Estado derivada da prática de uma infração penal.
Em suma, a realização do direito penal objetivo. Incidindo sobre uma situação concreta, "o Estado, no processo, torna efetiva, através dos órgãos judiciários, a ordem normativa do Direito Penal, com o que assegura a aplicação de suas regras e preceitos. " Para solucionar com exatidão o litígio penal, o juiz, no processo, deve apurar a verdade dos fatos a fim de aplicar, com justiça, a lei penal.
No Brasil, a Constituição Federal assegura o sistema acusatório no processo penal. Estabelece "o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5 0, LV); a ação penal pública é promovida, privativamente, pelo Ministério Público (art. 129, I), embora se assegure ao ofendido o direito à ação privada subsidiária (art. 5 0, LIX); a autoridade julgadora é a autoridade competente - juiz constitucional ou juiz natural (arts. 5 0, LIII, 92 a 126); há publicidade dos atos processuais, podendo a lei restringi-la apenas quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 5 0, LX). | pt_BR |