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dc.contributor.advisorLEAL, Cláudia Pimenta
dc.contributor.authorSANTOS, Loianne Kacilda Silva
dc.date.accessioned2023-08-23T18:00:47Z
dc.date.available2023-08-23T18:00:47Z
dc.date.issued2008
dc.identifier.urihttp://repositorio.aee.edu.br/jspui/handle/aee/20744
dc.description.abstractO presente trabalho teve por objetivo fazer um estudo minucioso sobre a prisão, que tem por finalidade a prevenção de novos crimes e a reeducação do condenado para ressocializá-lo, reinseri-lo e reintegrá-lo na sociedade. Contudo é verdade que até os dias de hoje, mesmo o condenado que já cumpriu a pena imposta não volta para o meio social totalmente reabilitado, provando-se isso diante dos altos índices de reincidências que ocorre, além de sofrer preconceito para conseguir um emprego, importando tudo isso ao péssimo sistema carcerário do nosso país. Em especial, falaremos sobre a prisão em flagrante, assunto muito interessante devido as suas características peculiares em relação a outros institutos processuais penais, que tem um conceito predominante doutrinário. Entende-se que a prisão em flagrante é um mal necessário, não se tratando de uma medida arbitrária, mas que atende ao impulso natural do homem de bem, em favor da segurança e da ordem social. Sendo a prisão provisória na modalidade de flagrante considerada uma prisão sem pena, a sua segregação só pode ser administrativa nos casos estritamente necessários como tal dispõe a lei. Devido à importância social e o efeito de restrição da liberdade decorrente da prisão em flagrante, torna-se necessário que a mesma se materialize em um meio escrito, para análise de eventuais ilegalidades. Esse instrumento jurídico é chamado de auto de prisão em flagrante. O auto de prisão em flagrante só pode ser feito por escrito e possui certas solenidades, as quais, se não forem obedecidas gerarão nulidade no mesmo. Uma das primeiras solenidades que podemos citar é a documentação do auto de prisão em flagrante. A regra legal é que o flagrante seja escriturado pelo escrivão, que é um funcionário policial investido neste cargo. É obrigatória a comunicação da prisão de qualquer pessoa ao juiz competente. Essa previsão constitucional tem por fim proporcionar ao magistrado um controle completo sobre a lisura, do ponto de vista do direito, da prisão efetuada. A Nota de Culpa ao preso não dispensa a comunicação de sua prisão ao juiz, pois são coisas diversas, pois esta é um efetivo controle jurisdicional e aquela é uma informação ao preso sobre os motivos de sua prisão.pt_BR
dc.subjectPrisãopt_BR
dc.subjectFlagrantept_BR
dc.subjectLiberdadept_BR
dc.subjectSegurançapt_BR
dc.subjectFiançapt_BR
dc.titlePRISÃO EM FLAGRANTEpt_BR


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