| dc.description.abstract | O presente trabalho teve por objetivo fazer um estudo minucioso sobre a
prisão, que tem por finalidade a prevenção de novos crimes e a reeducação
do condenado para ressocializá-lo, reinseri-lo e reintegrá-lo na sociedade.
Contudo é verdade que até os dias de hoje, mesmo o condenado que já
cumpriu a pena imposta não volta para o meio social totalmente reabilitado,
provando-se isso diante dos altos índices de reincidências que ocorre, além
de sofrer preconceito para conseguir um emprego, importando tudo isso ao
péssimo sistema carcerário do nosso país. Em especial, falaremos sobre a
prisão em flagrante, assunto muito interessante devido as suas características
peculiares em relação a outros institutos processuais penais, que tem um
conceito predominante doutrinário. Entende-se que a prisão em flagrante é
um mal necessário, não se tratando de uma medida arbitrária, mas que atende
ao impulso natural do homem de bem, em favor da segurança e da ordem
social. Sendo a prisão provisória na modalidade de flagrante considerada
uma prisão sem pena, a sua segregação só pode ser administrativa nos casos
estritamente necessários como tal dispõe a lei. Devido à importância social e
o efeito de restrição da liberdade decorrente da prisão em flagrante, torna-se
necessário que a mesma se materialize em um meio escrito, para análise de
eventuais ilegalidades. Esse instrumento jurídico é chamado de auto de
prisão em flagrante. O auto de prisão em flagrante só pode ser feito por
escrito e possui certas solenidades, as quais, se não forem obedecidas gerarão
nulidade no mesmo. Uma das primeiras solenidades que podemos citar é a
documentação do auto de prisão em flagrante. A regra legal é que o flagrante
seja escriturado pelo escrivão, que é um funcionário policial investido neste
cargo. É obrigatória a comunicação da prisão de qualquer pessoa ao juiz
competente. Essa previsão constitucional tem por fim proporcionar ao
magistrado um controle completo sobre a lisura, do ponto de vista do direito,
da prisão efetuada. A Nota de Culpa ao preso não dispensa a comunicação de
sua prisão ao juiz, pois são coisas diversas, pois esta é um efetivo controle
jurisdicional e aquela é uma informação ao preso sobre os motivos de sua
prisão. | pt_BR |