| dc.description.abstract | O presente trabalho trata-se de um tema que tem grande importância no cenário social, qual
seja, “Medidas Específicas de Proteção aplicadas à Criança autora de ato infracional”, pois se
refere à criança. O legislador, ao passar dos anos, foi adquirindo experiência e malícia para
tratar de assuntos polêmicos quanto este. O Direito da Criança desenvolveu, ao longo dos
anos, leis específicas, a fim de coibir infrações cometidas por Crianças e Adolescentes, bem
como, penalizar àqueles (Família, Sociedade e Estado) que deixam de cumprir com seus
deveres concernentes à criança. Com a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA), Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, estabeleceu-se o a nomenclatura Direito da Criança
e do Adolescente, conseqüente à extinção do Direito do Menor. O Estatuto em comento criou
sete medidas específicas a fim de minimizar o problema das crianças desamparadas pela
família, sociedade e pelo Estado. Essas medidas estão elencadas no artigo 101, inciso I à VII,
do Estatuto em comento e são: a)- encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo
de responsabilidade; b)- orientação, apóio e acompanhamento temporário; c)- matrícula e
freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; d)- inclusão em
programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; e)-
requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospital ou
ambulatorial; f)- inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos; e, g)- abrigo em entidade e colocação em família
substituta. Tais medidas são aplicadas pelo Órgão do Conselho Tutelar, através de seus
Conselheiros Tutelares, observando-se o que dispõe a legislação referente ao tema. As
medidas específicas de proteção à criança autora de ato infracional, são aplicadas
isoladamente ou cumulativamente, com o fim principal de coibir ato infracional praticado por
criança, bem como, auxiliar os pais ou responsável, a sociedade e o Estado, neste fim comum
que é também zelar e fiscalizar os direitos da criança. | pt_BR |