A EXCLUSÃO SUCESSÓRIA E SEUS REFLEXOS PARA OS FILHOS CONCEBIDOS APÓS A ABERTURA DA SUCESSÃO
Abstract
Algumas situações geradas pela exclusão sucessória podem trazer desafios
para a matéria do direito sucessório, os quais requerem um estudo aprofundado das
doutrinas e dos acervos jurisprudenciais. Uma vez que envolva a transferência do
patrimônio deixado pelo autor da herança, bem como pelo fato do herdeiro excluído
passar a ser considerado pré-morto, logo ilegítimo para suceder, uma correta
interpretação da lei é fundamental para atingirmos a justiça esperada pelo legislador
civilista. Pelo exposto, objetiva-se com este estudo é identificar as consequências geradas
aos filhos do herdeiro excluído, debatendo-se sobre os efeitos aos filhos já concebidos e,
posteriormente, aos filhos fecundados após a abertura da sucessão. Como método de
análise, o presente trabalho fundou-se na pesquisa de doutrinas referentes a matéria de
direito sucessório, bem como em artigos científicos e posicionamentos jurisprudenciais.
Depois de uma extensa análise, identificou-se que, malgrado a inexistência de debates
doutrinários sobre o assunto, a jurisprudência não é favorável ao posicionamento de que
os filhos não concebidos antes da abertura da sucessão possuam legitimidade para
suceder por representação. Com isto, passam a figurar como legítimos a suceder apenas
os filhos nascidos ou os nascituros concebidos na época da abertura da sucessão,
aplicando-se esta regra para o direito de representação na exclusão sucessória,
possibilitando a garantia da segurança jurídica. Ocorre que a pesquisa ventila uma
problemática relacionada a injustiça imposta a estes filhos, tendo em vista que a morte
civil imposta pelo art. 1.816, do Código Civil, é uma mera ficção jurídica. O afastamento
desta classe de filho confronta o princípio da igualdade dos filhos e o direito de herança,
expressamente previsto no art. 5º, inciso XXX, da Constituição Federal de 1988. O
posicionamento adotado atualmente não sopesa as necessidades financeiras, anseios e
sentimentos inerentes aos demais herdeiros, bem como a condição de vida destes, já que
não participaram da sucessão que ocorreu antes de terem nascidos.