| dc.description.abstract | O uso de drogas no Brasil deixa o país entre os líderes no ranking mundial. A nocividade das drogas
não precisa mais ser mencionadas, pois são claros os seus efeitos para quem faz uso, especialmente
para aqueles que se tornam dependentes químicos. Curar essa dependência é um dos objetivos dos
estudos, criando formas eficazes de neutralizar a dependência química, curando o usuário dessa
dependência. Geralmente, os usuários não têm noção do atentado a vida pela qual passam e se
veem capazes de se livrar do mal a qualquer momento, o que é notório que não é uma tarefa fácil.
Associar o dependente químico ao doente mental, na utilização dos mesmos métodos para
tratamento dos dois casos encontra-se em debate constante, com a internação sendo aventada como
uma solução para o usuário de drogas. A simples conscientização do usuário de drogas não é eficaz
nesse tratamento, pois os dependentes perdem o poder de se conscientizar dos efeitos das suas
ações. No Brasil, a lei 10.216/01 impôs três formas de internação para o doente mental, a internação
voluntária, involuntária e a compulsória. A internação voluntaria é aquela que o próprio usuário busca
ajuda quanto ao tratamento. Na internação involuntária não existe o consentimento do usuário,
geralmente feito pela família. A internação compulsória se daria em momentos que se necessite de
um tratamento mais forte ao usuário. Essa internação compulsória é vista por muitos como afronta
aos direitos e garantias individuais presentes na Constituição Federal. Discute-se então essa forma
de internação em consonância com os direitos e garantias que por ventura possam ser violados,
como a dignidade da pessoa humana e a liberdade de ir e vir, realçando o direito à vida do
dependente químico. | pt_BR |