REFLEXÕES SOBRE O AUXÍLIO RECLUSÃO E O DIREITO DOS TUTELADOS DO PRESO BENEFICIÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SOBRE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA EM CRIXÁS (GO) E RUBIATABA - GO
Abstract
A Previdência Social no Brasil faz parte da Seguridade Social, com objetivo de proteger aqueles que
contribuem para a mesma, ou seja, para receber algum benefício da Previdência Social, deve-se
antes ser contribuinte. Alguns auxílios como auxílio doença, aposentadoria por invalidez,
aposentadoria por tempo de serviço são bem vistos pela sociedade em geral, diferente de outros,
como o auxílio reclusão. O auxílio reclusão é o benefício mais polêmico existente na Previdência
Social brasileira, muito por uma leva de informações errôneas que são veiculadas e que moldam a
opinião pública a ponto de a maioria execrar a existência desse referido benefício. Criado ainda na
década de 1960, pelos artigos 38, 39 e 40 da revogada Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960. Voltando
a existir no ordenamento jurídico brasileiro nos artigos 11 a 15 da Lei dos Planos de Benefícios da
Previdência Social (Lei 8.213, de 24 de julho de 1991). Os argumentos utilizados para criticarem a
existência do auxílio reclusão partem de uma polêmica disseminação de informações erradas,
entendida como um benefício ao preso e não a sua família, que necessita de amparo enquanto seu
mantenedor não estiver apto a trabalhar. Deve-se levantar que nem todos os presos recebem auxílio
reclusão, somente aqueles que são beneficiários da Previdência Social, além de serem observados
um período de carência, juntamente com outros requisitos, como um teto salarial. O auxílio reclusão
está regulado pela Constituição Federal no artigo 201, inciso IV. Existe atualmente um projeto de lei,
o PL 304/13, que tem como objetivo extinguir o auxílio reclusão, criando um benefício para a família
da vítima, quando essa houver.