| dc.description.abstract | A Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, denominada Lei Geral de Proteção
de Dados (LGPD), configurou um marco importante no que diz respeito ao direito
digital brasileiro e suas respectivas aplicabilidades. Visto que, delimitou a maneira de
se operacionalizar o tratamento de dados pessoais dos indivíduos, em qualquer
campo que os englobe. É imprescindível destacar que, se respeitamos as definições
incluídas por Patrícia Peck Pinheiro (2019), a LGPD esculpiu-se como uma legislação
essencialmente técnica, abrangendo em suas disposições itens de controle, a fim de
assegurar que as garantias previstas sejam plenamente cumpridas, tanto para a
iniciativa pública como para a privada, de forma sustentável e eficiente.
O principal objetivo é promover a maior segurança e impor penalidades, caso
suas diretrizes não sejam cumpridas. Desde que a norma entrou em vigência, o Brasil
adentrou no rol dos 120 países que possuem uma legislação específica para
regulamentar a proteção de dados pessoais, diretriz que já é há algum tempo regulada
na Europa, com a General Data Protection Regulation (GDPR).
O normativo em tela, preconiza mecanismos para objetivar a, plena e certa,
execução dos direitos consagrados ao titular dos dados, faz menção às medidas de
segurança que deverão ser adotados. O ápice, trata-se de consolidar a cultura
organizacional com enfoque no garante da privacidade de dados pessoais, atentando se o legislador a proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade, tal
como o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
É de clareza solar, reconhecer que a Lei nº 13.709/2018 assevera aos cidadãos
maior controle a respeito de suas informações pessoais, razão pela qual se inclui
neste debate o impacto da LGPD no âmbito da saúde, haja vista ser um ramo que,
inevitavelmente, manuseia dados pessoais e, essencialmente, os sensíveis.
Entretanto, a icógnita de como tais elementos têm sido tratados emergiu a
necessidade em proteger o indivíduo perante o cenário de riscos que envolvem a
conjuntura digital.
A partir dos questionamentos expostos, profissionais que compõem o
organograma médico, bem como pesquisadores, tem se sensibilizado quanto à um
dos efeitos basilares do disposto, qual seja o liame de atrasar a inovação e progressão
no uso de inteligências artificiais.
Portanto, objetivou-se, através do presente trabalho de conclusão de curso,
compreender as razões pelas quais a aplicabilidade da LGPD nos ambientes clínicos hospitalares, consultórios e operadoras de planos de saúde, se faz imprescindível, de
modo a mapear as questões pertinentes, apurar riscos que englobam o vazamento
das bases de uma instituição de saúde, a elaboração das políticas de proteção dados,
a responsabilidade civil, bem como um comparativo de ameaças, benefícios e
prejuízos aos entes que compõem o ciclo médico. | pt_BR |