LIMITES AO CERCEAMENTO DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO EM RAZÃO DOS DECRETOS EM PERÍODO DE PANDEMIA.
Abstract
O trabalho demonstra a importância do direito de locomoção preconizado no inciso XV do artigo 5° da Constituição Federal de 1988, bem como sua possível restrição .A Carta Magna impõe como limite ao direito fundamental de livre locomoção no território nacional o critério de modo, ou seja, o direito é gozado de forma integral em tempos de paz. Todavia, o mundo passa por um momento particular, onde diversos direitos até então sem limitações passaram a ser limitados em detrimento do bem comum e da ordem pública. Isto posto, é possível verificar que houve em tempo de pandemia a limitação ao direito de locomoção. Merece destaque a lei n° 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, que dispões sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.O artigo 2° da referida lei conceitua os termos: isolamento e quarentena, legitimando no artigo 3° que as autoridades públicas possam adotar no âmbito de sua competência o isolamento e a quarentena para o enfrentamento da emergência de saúde pública. Deste modo é possível compreender que a pandemia mundial adaptou o conceito de liberdade de locomoção e impôs limites a locomoção em território nacional, mesmo em tempo de paz.