A IRRETROATIVIDADE DO DIREITO ALIMENTAR FACE O DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
Abstract
Existem milhares de pessoas que necessitam de assistência para poder sustentar-se e se manter na
sociedade e, para essa deficiência, encontra-se no Direito Brasileiro uma disposição fundamental
chamada de alimentos. Definido para prestar assistência ao menor incapaz, ao que não pode prover
seu próprio sustento ou não tem meios para isso, este encargo era inicialmente incumbido ao Poder
Público, entretanto, a competência da sustentabilidade passou a ser da própria família. Tendo a família
o dever de prover a manutenção de seus entes, as prestações alimentares são vinculadas à uma
estrutura completa de características e princípios que dão forma a esta obrigação. Contidos nessa
disposição, estão princípios essenciais como a solidariedade familiar, a boa-fé, entre outros que
indicam o caminho pelo qual a obrigação alimentar deve seguir. Contudo, muitas vezes acontecem
situações onde tais princípios como o da proporcionalidade ou da possibilidade eventualmente deixam
de ser acatados, o que gera, induvidosamente, desequilíbrio nas relações jurídicas. Destarte, o
propósito geral da obra desdobra-se em encontrar e explicar soluções onde o princípio da
irrepetibilidade não incorra num impasse processual, em que a retroatividade dos alimentos recaia de
forma desproporcional para os diferentes ângulos da obrigação. Para tanto, a metodologia empregada
no trabalho se ampara na pesquisa qualitativa, seguindo o método analítico-dedutivo, através da
análise de documentações indiretas, como a pesquisa documental, por meio de leis, decisões de
jurisprudências, arquivos públicos e sites da internet. Respalda-se que a pesquisa bibliográfica se valeu
de instrumentos como livros, artigos e meios periódicos como revistas e jornais. Desta feita, os
resultados apontam que em face ao uso malicioso e desmedido da obrigação alimentar, tendo em vista
que os alimentos caracterizam obrigação irrepetível, a decisão que realiza a manutenção dos alimentos
havidos provisoriamente, no caso do valor vir a ser majorado na fase recursal, retroage à data da
citação do devedor, tendo este que prestar o valor corrigido desde a data de sua citação. Nos casos em
que a decisão reduz o quantum alimentício, não caberá a retroatividade dos alimentos, devendo o valor
definitivo fixado incidir apenas nas prestações alimentícias a partir dali, em virtude do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos.