| dc.description.abstract | Objetiva-se com este trabalho analisar de fato, a medida atípica, bem como a suspensão da
Carteira Nacional de Habilitação em virtude da dívida alimentícia, se ocorre a supressão do
direito de liberdade, ou seja, cercear se está medida fere o direito de ir e vir, se é
constitucional ou inconstitucional, tais restrições estabelecidas para garantir as efetivações
executórias. Assim, analisando o inovador artigo 139, IV, do Código de Processo Civil de
2015, percebe-se que é o amparo para a análise subjetiva dos magistrados, permitindo a
aplicação destas medidas atípicas. Apontando os requisitos e a forma que a legislação traz em
seu conteúdo, servindo de amparo jurídico ao magistrado para optar, ou não, pela aplicação
das medidas atípicas. Ademais, útil observar se esta aplicabilidade não está a ferir as garantias
fundamentais dos cidadãos, discutidas então pelos Supremo Tribunal de Federal e Superior
Tribunal de Justiça. Ainda, importante esclarecer quanto aos principios basilares familiares se
estão sendo respeitados com determinada medida coercitiva para garantir a obrigação do
exequendo. Por fim, resta-nos demostrar se tal medida é, de fato, logradora de êxito para
efetividade jurisdiconal e/ou segurança jurídica sem afetar o direito de liberdade do cidadão,
sendo então, esclarecido se está medida é inconstitucional, de fato, ou se é, apenas uma forma
constitucional sendo requisitada aos principios da proporcionalidade e da efetividade jurídica,
a fim de que o exequendo cumpra com suas obrigações, e o exequente sinta-se assegurado
garantido a segurança jurídica. | pt_BR |