| dc.description.abstract | Este trabalho monográfico tem por objetivo analisar a (in)constitucionalidade do
reconhecimento socioafetivo de paternidade e maternidade, conforme os provimentos 63/2017
e 83/2019 do CNJ. Nesse contexto, iremos salientar a falta de capacidade legiferativa, bem
como questões relacionadas à aplicabilidade do reconhecimento socioafetivo, tendo em vista a
impossibilidade do registro socioafetivo pelo Registro Civil das Pessoas Naturais. Esta
pesquisa parte, portanto, do método dedutivo, já que foram analisados princípios
constitucionais e civis, normas anteriores ao provimento e, também, doutrinas, jurisprudências
e – devido à imaturidade da norma – entendimentos de estudiosos quanto sua aplicação, para
que se pudesse chegar a uma conclusão específica a respeito do tema proposto. No que se
refere aos tipos de pesquisa, quanto ao nível, o presente trabalho foi realizado tendo por base
a pesquisa exploratória; no que concerne ao procedimento, adotou-se a pesquisa bibliográfica;
e, quanto à abordagem, trata-se de um estudo de caráter qualitativo. Sob esse viés
metodológico, questionou-se a aplicabilidade da norma administrativa. A partir das análises
realizadas, pode-se concluir que a legislação está vigente, mas possui prequestionamentos de
órgãos ministeriais sobre sua possível inconstitucionalidade. Desse modo, observou-se que a
aplicação do reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva, segundo o
Provimento nº 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça, é possível, contudo, há pontos
controversos na norma, questionados por doutrinadores e pelo Ministério Público,
parcialmente sanados com o provimento 83/2019. Logo, nota-se que sua efetivação deve ser
avaliada de forma cautelosa, por parte dos notários registradores do extrajudicial, quanto ao
procedimento adotado para atestar o vínculo afetivo das partes requerentes, pois o
reconhecimento é irrevogável e irretratável, não permitindo erros, respondendo de forma
objetiva os serventuários por qualquer erro material causado. Dessa forma, é responsabilidade
dos registradores a aplicabilidade e a eficiência dos provimentos 63/2017 e 83/2019. | pt_BR |