O BANCO NACIONAL DE PERFIS GENÉTICOS (BNPG): A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DO PERFIL GENÉTICO DE CONDENADOS POR CRIMES DOLOSOS, PRATICADOS COM GRAVE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA, OU HEDIONDOS, NO BANCO NACIONAL DE PERFIS GENÉTICOS (BNPG), E A POTENCIAL VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO A NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, NEMO TENETUR SE DETEGERE.
Abstract
O objetivo do presente estudo é analisar se a obrigatoriedade de inclusão do perfil genético de
condenados pela prática de crimes dolosos, perpetrados com violência de natureza grave
contra a pessoa, ou hediondos, no Banco Nacional de Perfis Genéticos (BNPG), nos termos
descritos na Lei de Execução Penal (LEP), viola o princípio a não autoincriminação. Para sua
obtenção, o autor lançou mão de pesquisa científica de finalidade básica, com abordagem
qualitativa, e objetivos descritivos e exploratórios, desenvolvida a partir de procedimento
bibliográfico e documental, de fontes primárias e secundárias. Através desta metodologia, no
primeiro capítulo, obteve-se que o princípio a não autoincriminação, presente na CRFB/1988,
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e Pacto de São José da Costa Rica, visa a
garantir ao indivíduo, na qualidade de investigado, indiciado, informante ou testemunha, o
direito a não ser obrigado a fornecer provas que possam causar sua incriminação. Sob o
enfoque da ação estatal, o Primado, que possui status de norma supralegal e é amplamente
utilizado para formulação de teses pelo STF, impõe limites ao poder investigativo, impedindo
que o Estado obrigue o indivíduo a produzir provas autoincriminadoras em procedimento
investigativo, ação penal, e até mesmo Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). Na segunda
capitulação, viu-se que o BNPG fora criado pela Lei nº 12.654/2012, e que consiste em
mecanismo sigiloso de armazenamento de perfis genéticos de investigados e condenados para
fins de identificação criminal. Ainda, constatou-se que o perfil genético (ácido
desoxirribonucleico) dos condenados será, nos termos da LEP, extraído por técnica adequada
e indolor. Ademais, através da Lei nº 13.964/2019, a obrigatoriedade de inclusão passou a ter
caráter mais severo, pois, ao se negar a fornecer seu material biológico, o sentenciado
incorrerá em falta-grave, e será punido com a regressão de regime prisional, e perda de 1/3
(um terço) de dias remidos. Ainda, o prazo de armazenamento dos perfis genéticos no BNPG
passou a ser unificado em 20 (vinte) anos após cumprimento da pena. No terceiro capítulo,
obteve-se que a temática da obrigatoriedade de inclusão do perfil genético de condenados no
BNPG é de grande relevância e debate no Ordenamento Jurídico Pátrio, vez que teve caráter
de repercussão geral reconhecido pelo STF no ano de 2016. A seu respeito, o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado de forma favorável, sustentando que a
obrigatoriedade de coleta do material genético de condenados, nos termos descritos na LEP,
não viola o Primado a não autoincriminação, pois não visa à produção de prova no curso de
investigação, mas, sim, ao mero armazenamento no BNPG. Por fim, sob enfoque doutrinário,
existem duas correntes. A primeira, minoritária, é favorável, e se posiciona como o STJ,
defendendo a não existência de violação ao Princípio a não autoincriminação, pois a inclusão
somente ocorrerá após condenação, visando ao mero armazenamento no BNPG. A segunda,
majoritária, é desfavorável, e defende que a obrigatoriedade de inclusão de perfis genéticos no
BNPG viola o princípio a não autoincriminação, ameaçando a intimidade do condenado e,
ainda, o Estado Democrático de Direito.