A EXECUÇÂO PROVISÓRIA DE ACÓRDÂO PENAL CONDENATÓRIO PROFERIDO EM GRAU DE APELAÇÃO
Abstract
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê em seu art. 5º, inciso LVII que
ninguém poderá ser considerado culpado até que haja o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória. Este dispositivo é o que a doutrina denomina de princípio da presunção de
inocência ou presunção de não culpabilidade. Destarte, em virtude da presunção de inocência,
o recurso interposto pela defesa do réu contra decisão condenatória deveria ser recebido em
duplo efeito, quais sejam, devolutivo e suspensivo, e o acórdão de 2º grau que condenasse o
réu, não resultaria qualquer efeito. Este era o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal
Federal. Contudo, vale ressaltar que o condenado poderia até aguardar o julgamento do
recurso predo, desde que atendidos os requisitos necessários para a prisão preventiva. Assim,
o réu poderia ficar preso, porém apenas cautelarmente e não como em execução provisória da
pena. Em meados do mês de fevereiro do ano de 2016, eis que o Supremo Tribunal Federal
modificou sua interpretação acerca da possibilidade do início da execução da pena
condenatória após a prolação de acórdão condenatório em 2º grau. Destarte, a Suprema Corte
entende possível o início da execução da pena condenatória ainda que não haja decisão
transitada em julgado, afirmando que tal concepção não ofende o princípio constitucional da
presunção da inocência. Isto significa que, em novo entendimento jurisprudencial, mesmo a
parte tendo interposto algum recurso, a decisão recorrida continuará produzindo efeitos.
Portanto, após o julgamento do Habeas Corpus 126292/SP, tornou-se possível a execução
provisória da decisão recorrida enquanto se aguarda o julgamento do recurso.