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    A EXECUÇÂO PROVISÓRIA DE ACÓRDÂO PENAL CONDENATÓRIO PROFERIDO EM GRAU DE APELAÇÃO

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    2017 - TCC - DANILO CÂNDIDO NEVES.pdf (626.1Kb)
    Date
    2017
    Author
    NEVES, Danilo Cândido
    Metadata
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    Abstract
    A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê em seu art. 5º, inciso LVII que ninguém poderá ser considerado culpado até que haja o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Este dispositivo é o que a doutrina denomina de princípio da presunção de inocência ou presunção de não culpabilidade. Destarte, em virtude da presunção de inocência, o recurso interposto pela defesa do réu contra decisão condenatória deveria ser recebido em duplo efeito, quais sejam, devolutivo e suspensivo, e o acórdão de 2º grau que condenasse o réu, não resultaria qualquer efeito. Este era o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, vale ressaltar que o condenado poderia até aguardar o julgamento do recurso predo, desde que atendidos os requisitos necessários para a prisão preventiva. Assim, o réu poderia ficar preso, porém apenas cautelarmente e não como em execução provisória da pena. Em meados do mês de fevereiro do ano de 2016, eis que o Supremo Tribunal Federal modificou sua interpretação acerca da possibilidade do início da execução da pena condenatória após a prolação de acórdão condenatório em 2º grau. Destarte, a Suprema Corte entende possível o início da execução da pena condenatória ainda que não haja decisão transitada em julgado, afirmando que tal concepção não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. Isto significa que, em novo entendimento jurisprudencial, mesmo a parte tendo interposto algum recurso, a decisão recorrida continuará produzindo efeitos. Portanto, após o julgamento do Habeas Corpus 126292/SP, tornou-se possível a execução provisória da decisão recorrida enquanto se aguarda o julgamento do recurso.
    URI
    http://repositorio.aee.edu.br/jspui/handle/aee/17491
    Collections
    • TCC

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