Show simple item record

dc.contributor.advisorLima, Adriano Gouveia
dc.contributor.authorARAGÃO, KÁLITA DIAS
dc.date.accessioned2019-06-13T17:39:56Z
dc.date.available2019-06-13T17:39:56Z
dc.date.issued2019-05-31
dc.identifier.urihttp://repositorio.aee.edu.br/jspui/handle/aee/1292
dc.description.abstractEste trabalho tem-se como principal ponto a análise da dignidade da pessoa humana no contexto constitucional ao se correlacionar com a execução penal, em específico, com o regime disciplinar diferenciado, conforme inserido no artigo 52 da Lei de Execuções Penais através do Projeto de Lei número 10.792/2003. O Regime Disciplinar Diferenciado não considera nenhum tipo de ressocialização, pelo o contrário, é um regime fechado que não possui direito para demais atividades. Equivale-se na permanência do preso, tanto o provisório quanto o condenado, em cela individual, com limite de duas visitas por semana no prazo máximo de duas horas, realizada em sala própria sem contato físico com o indivíduo, restando, portanto nenhum tipo de visita íntima. Este regime entrou no ordenamento jurídico brasileiro como uma forma de amedrontar os delinquentes, em especial facções criminosas, justamente por se tratar de um cumprimento de pena mais rigoroso. O objetivo geral do presente trabalho é explicar e definir o que é o Regime Disciplinar Diferenciado e os reflexos de seu cumprimento de pena dentro da dignidade humana.pt_BR
dc.subjectDignidade humana. Regime disciplinar diferenciado. Regime fechado. Execução penal. Inconstitucionalidadept_BR
dc.titleREGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO: o cumprimento das penas e a dignidade da pessoa humanapt_BR


Files in this item

Thumbnail

This item appears in the following Collection(s)

Show simple item record