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http://repositorio.aee.edu.br/jspui/handle/aee/21301
Title: | DA UNIÃO ESTÁVEL NO ATUAL ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO |
Authors: | RESENDE, Fabiana Savini Bernardes Pires de Almeida Resende SANTOS, Gislei Bemfica dos |
Keywords: | União estável Código Civil de 2002 Efeitos |
Issue Date: | 2007 |
Abstract: | União estável é a convivência entre homem e mulher, alicerçada na vontade dos conviventes, de caráter notório e estável, visando a constituição de família. A entidade familiar união estável possui, nos termos do caput, requisitos necessários à sua configuração, a saber: convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, sem vínculo matrimonial, sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família de fato, não adulterina, nem incestuosa. O objetivo de constituição de família, a estabilidade, a notoriedade e a continuidade, são requisitos mínimos para a formação da união estável. O concubinato quanto a união estável são fatos sociais e jurídicos, sendo essa sua natureza. O concubinato é definido no Novo Código Civil como "as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar", quer dizer, um dos dois não está separado nem de fato nem de direito: ainda vivem com seus esposos. Não estará instituída a união estável, mas sim o concubinato caso ocorreram os impedimentos do artigo 1521 do Código Civil. O § 1 0 do artigo 1723 refere-se ao fato de que a união estável não se configura ante a ocorrência dos impedimentos previstos no artigo 1521 do Código Civil, à exceção do inciso VI — pessoa casada - caso esta esteja separada de fato ou judicialmente. Os conviventes devem alimentos recíprocos por força do chamado dever familiar. Quanto ao patrimônio, tal como se dá no regrme da comunhão parcial, podem conviver três patrimônios: o comum (móveis e imóveis/havidos na constância da união/ a título oneroso); o pessoal do convivente e o pessoal da convivente (bens que pertenciam a cada um antes da união). A venda de imóveis só deveria ser feita com a presença e permissão de ambos os conviventes, considerando-se, por outro lado, que a boa-fé do terceiro adquirente merece proteção. As cortes brasileiras admitem o direito ao nome do companheiro. A sucessão hereditária dos companheiros, por sua vez, é regulada pelo art. 1790 do Código Civil. A sucessão do companheiro se limita aos bens adquiridos onerosamente durante a vigência da união estável. O objetivo do presente trabalho é, através de uma pesquisa bibliográfica e da utilização dos métodos indutivo e dialético abordar a união estável no atual ordenamento jurídico brasileiro. |
URI: | http://repositorio.aee.edu.br/jspui/handle/aee/21301 |
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