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Title: O DANO MORAL: FIXAÇÃO DO QUANTUM IDENIZATÓRIO
Authors: SILVA, Samuel Balduino Pires da
FERREIRA, Solange da Silva Santos
Keywords: DANO MORAL
INDENIZAÇÃO
EXTRAPATRIMONIAL
PECÚNIA
QUANTUM
Issue Date: 2007
Abstract: EMBORA O DANO MORAL SE APRESENTE COMO ALGO RAZOAVELMENTE NOVO NO DIREITO BRASILEIRO, TRATA-SE DE UM INSTITUTO ANTIGO, QUE SE DESTACA AOS DEMAIS, TUTELANDO O SER HUMANO EM SUA INTEGRALIDADE. A REPARAÇÃO DO DANO MORAL É UM CONSECTÁRIO QUE EXISTE DESTE A ANTIGUIDADE. PODE-SE CONCLUIR QUE, DESDE OS PRIMÓRDIOS JÁ SE RECONHECIA O DANO MORAL, SENDO QUE TAL REPARAÇÃO NADA TINHA A VER COM PECÚNIA. QUANDO VIGORAVAM AS ORDENAÇÕES DO REINO (BRASIL COLÔNIA), NÃO HAVIA QUALQUER REGRA EXPRESSA SOBRE O RESSARCIMENTO DO DANO MORAL, SENDO QUE ERA MUITO QUESTIONÁVEL QUALQUER AFIRMAÇÃO DE TAL POSSIBILIDADE NAQUELE MOMENTO HISTÓRICO, CONTUDO PERSISTEM AINDA HOJE INDAGAÇÕES ACERCA DA SUA ADMISSIBILIDADE E QUANTO A APURAÇÃO DO SEU QUANTUM INDENIZATÓRIO. COM O ADVENTO DO PRIMEIRO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, OBSERVOU-SE QUE NELE CONTINHA AS PRIMEIRAS DEFESAS DA TESE DE RESPONSABILIDADE DO DANO MORAL. COM SEU PLEITO CRESCENTE NO DIREITO PÁTRIO, O DANO MORAL (OU SEGUNDO ALGUNS, EXTRAPATRIMONIAL, OU AINDA IMATERIAL) VEM ALCANÇANDO DESTAQUE DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. A IMPORTÂNCIA DESTE INSTITUTO TEM SE FIRMADO COM O AGLOMERADO NÚMERO DE AÇÕES DE REPARAÇÃO CIVIL, REQUERENDO INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, CUMULADAS OU NÃO COM DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS. NÃO SE PODE NEGAR QUE VIERAM LEIS ESPECIAIS REGULANDO ESPECIFICAMENTE O ASSUNTO, QUE SERÁ DEMONSTRADO NO PRESENTE TRABALHO, QUANDO FOR FALADO DA DISCIPLINA JURÍDICA. O DANO MORAL É AQUELE QUE, NO MAIS ÍNTIMO DE SEU SER, PADECE QUEM TENHA SIDO LASTIMADO EM SUAS AFEIÇÕES LEGÍTIMAS, E QUE SE TRADUZ EM DORES E PADECIMENTOS PESSOAIS. O DANO MORAL CONSTITUI UMA LESÃO AOS DIREITOS EXTRAPATRIMONIAIS DE NATUREZA SUBJETIVA, QUE, SEM ABARCAR OS PREJUÍZOS QUE SÃO RECUPERÁVEIS POR VIA DO DANO DIRETO, RECAEM SOBRE O LADO ÍNTIMO DA PERSONALIDADE (VIDA, INTEGRIDADE FÍSICA OU MORAL, HONRA, LIBERDADE) E NÃO EXISTE QUANDO SE TRATA DE UM SIMPLES PREJUÍZO PATRIMONIAL. EXISTE, PARA TODOS, UMA OBRIGAÇÃO GENÉRICA DE NÃO PREJUDICAR, COMO EXISTE UM DIREITO, TAMBÉM GENÉRICO, DE SER RESSARCIDO, QUE ASSISTE A TODA PESSOA QUE INVOQUE E PROVE QUE FOI AFETADA EM SEUS SENTIMENTOS. O SIMPLES DESCONFORTO NÃO JUSTIFICA INDENIZAÇÃO. INICIALMENTE, PARA A IMENSA MAIORIA, OS DANOS MORAIS NÃO PODIAM SER CUMULADOS COM OS DANOS MATERIAIS, POIS ESTES ABSORVIAM AQUELES. ENTÃO SE PASSOU A INADMITIR OS PEDIDOS DE CUMULAÇÃO SEMPRE QUE OS DANOS ADVIESSEM DO MESMO FATO.
URI: http://repositorio.aee.edu.br/jspui/handle/aee/20464
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