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http://repositorio.aee.edu.br/jspui/handle/aee/20464
Full metadata record
DC Field | Value | Language |
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dc.contributor.advisor | SILVA, Samuel Balduino Pires da | - |
dc.contributor.author | FERREIRA, Solange da Silva Santos | - |
dc.date.accessioned | 2023-06-14T17:25:12Z | - |
dc.date.available | 2023-06-14T17:25:12Z | - |
dc.date.issued | 2007 | - |
dc.identifier.uri | http://repositorio.aee.edu.br/jspui/handle/aee/20464 | - |
dc.description.abstract | EMBORA O DANO MORAL SE APRESENTE COMO ALGO RAZOAVELMENTE NOVO NO DIREITO BRASILEIRO, TRATA-SE DE UM INSTITUTO ANTIGO, QUE SE DESTACA AOS DEMAIS, TUTELANDO O SER HUMANO EM SUA INTEGRALIDADE. A REPARAÇÃO DO DANO MORAL É UM CONSECTÁRIO QUE EXISTE DESTE A ANTIGUIDADE. PODE-SE CONCLUIR QUE, DESDE OS PRIMÓRDIOS JÁ SE RECONHECIA O DANO MORAL, SENDO QUE TAL REPARAÇÃO NADA TINHA A VER COM PECÚNIA. QUANDO VIGORAVAM AS ORDENAÇÕES DO REINO (BRASIL COLÔNIA), NÃO HAVIA QUALQUER REGRA EXPRESSA SOBRE O RESSARCIMENTO DO DANO MORAL, SENDO QUE ERA MUITO QUESTIONÁVEL QUALQUER AFIRMAÇÃO DE TAL POSSIBILIDADE NAQUELE MOMENTO HISTÓRICO, CONTUDO PERSISTEM AINDA HOJE INDAGAÇÕES ACERCA DA SUA ADMISSIBILIDADE E QUANTO A APURAÇÃO DO SEU QUANTUM INDENIZATÓRIO. COM O ADVENTO DO PRIMEIRO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, OBSERVOU-SE QUE NELE CONTINHA AS PRIMEIRAS DEFESAS DA TESE DE RESPONSABILIDADE DO DANO MORAL. COM SEU PLEITO CRESCENTE NO DIREITO PÁTRIO, O DANO MORAL (OU SEGUNDO ALGUNS, EXTRAPATRIMONIAL, OU AINDA IMATERIAL) VEM ALCANÇANDO DESTAQUE DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. A IMPORTÂNCIA DESTE INSTITUTO TEM SE FIRMADO COM O AGLOMERADO NÚMERO DE AÇÕES DE REPARAÇÃO CIVIL, REQUERENDO INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, CUMULADAS OU NÃO COM DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS. NÃO SE PODE NEGAR QUE VIERAM LEIS ESPECIAIS REGULANDO ESPECIFICAMENTE O ASSUNTO, QUE SERÁ DEMONSTRADO NO PRESENTE TRABALHO, QUANDO FOR FALADO DA DISCIPLINA JURÍDICA. O DANO MORAL É AQUELE QUE, NO MAIS ÍNTIMO DE SEU SER, PADECE QUEM TENHA SIDO LASTIMADO EM SUAS AFEIÇÕES LEGÍTIMAS, E QUE SE TRADUZ EM DORES E PADECIMENTOS PESSOAIS. O DANO MORAL CONSTITUI UMA LESÃO AOS DIREITOS EXTRAPATRIMONIAIS DE NATUREZA SUBJETIVA, QUE, SEM ABARCAR OS PREJUÍZOS QUE SÃO RECUPERÁVEIS POR VIA DO DANO DIRETO, RECAEM SOBRE O LADO ÍNTIMO DA PERSONALIDADE (VIDA, INTEGRIDADE FÍSICA OU MORAL, HONRA, LIBERDADE) E NÃO EXISTE QUANDO SE TRATA DE UM SIMPLES PREJUÍZO PATRIMONIAL. EXISTE, PARA TODOS, UMA OBRIGAÇÃO GENÉRICA DE NÃO PREJUDICAR, COMO EXISTE UM DIREITO, TAMBÉM GENÉRICO, DE SER RESSARCIDO, QUE ASSISTE A TODA PESSOA QUE INVOQUE E PROVE QUE FOI AFETADA EM SEUS SENTIMENTOS. O SIMPLES DESCONFORTO NÃO JUSTIFICA INDENIZAÇÃO. INICIALMENTE, PARA A IMENSA MAIORIA, OS DANOS MORAIS NÃO PODIAM SER CUMULADOS COM OS DANOS MATERIAIS, POIS ESTES ABSORVIAM AQUELES. ENTÃO SE PASSOU A INADMITIR OS PEDIDOS DE CUMULAÇÃO SEMPRE QUE OS DANOS ADVIESSEM DO MESMO FATO. | pt_BR |
dc.subject | DANO MORAL | pt_BR |
dc.subject | INDENIZAÇÃO | pt_BR |
dc.subject | EXTRAPATRIMONIAL | pt_BR |
dc.subject | PECÚNIA | pt_BR |
dc.subject | QUANTUM | pt_BR |
dc.title | O DANO MORAL: FIXAÇÃO DO QUANTUM IDENIZATÓRIO | pt_BR |
Appears in Collections: | TCC |
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TCC - 2007 - SOLANGE DA SILVA SANTOS FERREIRA.pdf | 605.92 kB | Adobe PDF | View/Open |
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