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dc.contributor.advisorBARBOSA, Márcio Roberto Costa-
dc.contributor.authorMENDES, Bruno Augusto-
dc.date.accessioned2022-11-29T19:04:44Z-
dc.date.available2022-11-29T19:04:44Z-
dc.date.issued2016-
dc.identifier.urihttp://repositorio.aee.edu.br/jspui/handle/aee/19834-
dc.description.abstractO processo penal brasileiro adota como sistema o misto, do qual o inquérito policial é inquisitorial e a instrução processual acusatória. A persecução penal pode ser iniciada por representação da vítima ou de seu representante legal, nos casos de ação penal pública condicionada à representação, ou independentemente da representação pelo ofendido, nos casos de ação penal pública incondicionada e, mediante queixa-crime, nas infrações penais privadas. O inquérito policial só pode ser arquivado pelo Juiz, não sendo o Delegado de Polícia legitimado para fazê-lo de ofício. No que concerne à incomunicabilidade do preso indiciado, há duas correntes: a primeira que defende a constitucionalidade da medida para assegurar a eficácia da persecução penal, e a segunda que entende ser inconstitucional por violar preceitos vertidos na Constituição Federal ao agente. A reforma trazida pela Lei n. 13.245/2016 no Estatuto da OAB provocou discussões acerca da característica principal do procedimento investigatório. Contudo, a autodefesa e a assistência assegurada ao investigado segregado cautelarmente não sugere que o inquérito policial é acusatório.pt_BR
dc.subjectIncomunicabilidadept_BR
dc.subjectIndiciadopt_BR
dc.subjectInvestigação preliminarpt_BR
dc.subjectInvestigadopt_BR
dc.subjectInquérito policialpt_BR
dc.subjectPresopt_BR
dc.titleINCOMUNICABILIDADE DO INDICIADO PRESO NO INQUÉRITO POLICIALpt_BR
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